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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 134523-20.2026.8.16.0000 Comarca: 21ª Vara Cível de Curitiba Embargante: Elizabete Albino de Paula Martins Melo Embargado: Banco Daycoval S.A. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. RELATÓRIO Cuida-se Embargos de Declaração opostos por ELIZABETE ALBINO DE PAULA MARTINS MELO contra a decisão 2ª Câmara Cível unipessoal do relator1 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, porque ausente a verossimilhança das alegações. A parte embargante2 alegou vício de omissão e obscuridade quanto aos documentos juntados e contradição em relação à presunção de capacidade pelo financiamento. O embargado requereu a manutenção da decisão recorrida3. FUNDAMENTAÇÃO A questão analisada se restringe à reapreciação da matéria. DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA A parte embargante alegou vícios em relação aos documentos juntados e ao financiamento realizado. Sem razão. 2 2ª Câmara Cível Primeiramente, ressalta-se que o julgamento será monocrático, tendo em vista que a natureza da decisão recorrida é unipessoal do relator. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”4. Todavia, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tem fundamentação suficiente para decidir sobre a questão. Sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. (...). ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS 3 2ª Câmara Cível PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. (...)5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO –– MOTIVOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – ENFRENTADO TODOS OS ASPECTOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE FORMA AMPLA E FUNDAMENTADA – JULGADOR NÃO ESTA OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - SATISFEITO O REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO6. No caso, não existem os vícios alegados. A pretensão é de reapreciação da matéria, vedada em sede de embargos de declaração. A uma, quanto aos documentos juntados, o Juízo a quo determinou a complementação dos documentos, no despacho de mov. 97.1. Não foi cumprido integralmente no mov. 100. Logo, por si só, não é 4 2ª Câmara Cível possível a concessão do efeito suspensivo, diante da ausência de verossimilhança das alegações. A duas, quanto ao financiamento, presume-se que a embargante conseguia arcar com as parcelas de R$ 1.187,77 (mov. 1.5), o que afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Assim, como a pretensão é pela reapreciação da matéria, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ELIZABETE ALBINO DE PAULA MARTINS MELO, pois ausente os vícios alegados e pela impossibilidade de reapreciação da matéria. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 5 2ª Câmara Cível Intimem-se e, oportunamente, dê-se prosseguimento ao recurso principal, com as baixas necessárias destes aclaratórios. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Decisão (mov. 8.1 – autos nº 123221-91.2026.8.16.0000). 2 Razões (mov. 1.1). 3 CR (mov. 10). 4 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. p. 1466. 5 TJPR - 9ª C.Cível - 0027486-12.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 21.03.2020. 6 TJPR - 8ª C.Cível - 0003192-36.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.05.2020. 6
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